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Artigo - Lei da Empregada Doméstica

  • Fonte: O Popular
  • 29 de jun. de 2016
  • 2 min de leitura

Atualizado: 17 de fev. de 2023


Ruzell Nogueira

Completados três anos da Lei da Doméstica - Lei 150/2015 - os índices de informalidade ainda são preocupantes, mas os ganhos têm sido inegáveis desde o reconhecimento da atividade como profissão e da regulamentação de direitos e deveres para empregado e empregador. Um dos últimos a se profissionalizar no Brasil, o trabalho doméstico finalmente está se adequando às exigências éticas e laborais do mundo moderno.

Direitos fundamentais, como jornada de 8 horas, férias, 13º, seguro-desemprego e FGTS também o são para o trabalhador doméstico, antes sujeito a muitas arbitrariedades. O IBGE mensura 6,2 milhões de trabalhadores domésticos no País atualmente.

"O não pagamento de hora extra e o assédio moral levam muitos à Justiça”

A informalidade no setor, porém, ainda é um desafio. A ONG Doméstica Legal aponta que antes da lei a taxa de empregados com carteira assinada era de 32%, 2% a mais que hoje. A ONG frisa que outros arranjos têm proliferado: o número de diaristas, que não precisam de formalização, cresceu 23,22% entre 2015 e 2018.

Em geral, a Lei das Domésticas tem sido positiva em termos de segurança jurídica para empregados e empregadores e não sofreu grandes alterações com a Reforma Trabalhista de 2017, devido ao fato de já prever muitos pontos que foram abordados na mesma. O conhecimento dos patrões tem aumentado nos aspectos trabalhista e previdenciário, a melhor defesa em caso de excessos e demandas indevidas, temor que afasta muitos empregadores da regularização.

Por outro lado, os empregados ainda sofrem com a falta de fiscalização –até mesmo pelas próprias particularidades do ambiente doméstico. O não pagamento de hora extra e o assédio moral levam muitos à Justiça.

Situações que comprovam que a instituição de uma lei da abrangência da Lei da Doméstica é fundamental. Porém, mais que isso, faz-se necessária uma mudança efetiva de comportamento por parte de empregador e do empregado, a fim de que as conquistas e garantias trazidas pela legislação se concretizem.


 
 
 

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