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Artigo - Justiça do Trabalho

  • Fonte: O Popular
  • 18 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 17 de fev. de 2023



Ruzell Nogueira

"Não se pode, a pretexto de uma agenda política ou econômica, violar os preceitos da Constituição”

Em que pesem as necessárias mudanças, ainda em processo de assentamento, da Reforma Trabalhista, a fala do novo presidente sobre a possibilidade de extinção da Justiça do Trabalho logo em sua primeira semana de governo configura-se numa temeridade sob diversos aspectos. Além de ferir o que define a Constituição, tal hipótese provocaria um verdadeiro caos nas relações de trabalho no País, ameaçando direitos essenciais à dignidade do cidadão brasileiro.

Não por acaso, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público rapidamente criticou em nota a declaração do presidente acerca do tema, acrescentando, ainda, que a supressão ou unificação da Justiça do Trabalho caracterizaria-se como uma ameaça à independência dos Poderes.

Argumentos reducionistas, como o de que “o empregado tem direitos demais no Brasil” vão contra dados do Conselho Nacional de Justiça que comprovam que a maioria dos casos na Justiça do Trabalho refere-se a rescisão de contrato, pagamentos salariais e indenizações, direitos básicos do trabalhador. Cabe acrescentar que, com a Reforma Trabalhista, caminhamos para a redução de custos deste ramo devido à restrição da gratuidade ao acesso à Justiça do Trabalho.

Também é insólito pensar que a tramitação de tais casos na justiça comum, como foi sugerido num primeiro momento, resultaria em mais celeridade no andamento jurídico dos conflitos trabalhistas. Ao contrário, o ramo da justiça comum ficaria ainda mais sobrecarregado e, assim, ao enfraquecimento do desejado avanço na rapidez nos litígios de natureza trabalhista, somaria-se o risco de comprometimento da produtividade do Judiciário como um todo.

É evidente que a promoção do equilíbrio das forças entre empregado e empregador na sociedade – missão da Justiça do Trabalho – não é o que determina absolutamente a queda da oferta de empregos. Outros fatores como o desempenho da economia pesam bem mais nessa balança. Portanto, não há porque demonizar o trabalhador e as instituições legais que arbitram e fiscalizam essas relações, do mesmo modo que não se deve relegar o empregador ao papel de vilão, ignorando sua atribuição propulsora na cadeia produtiva.

Não se pode, a pretexto de uma agenda política ou econômica, violar os preceitos da Constituição. A nossa Carta Magna é soberana e quaisquer alterações em sua redação não podem se dar sem um amplo, democrático e lúcido debate na sociedade e, muito menos, diante da sombra nefasta do desrespeito à independência dos Poderes.

 
 
 

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